- 1 -O conselho diretivo é o órgão responsável pelo planeamento, coordenação, gestão e avaliação da atividade do ICAD, I. P., com vista ao pleno desenvolvimento das suas atribuições.
- 2 -O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -Um dos vogais do conselho diretivo é designado pelo órgão como presidente do conselho clínico.
- 4 -Sem prejuízo das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade do ICAD, I. P., designadamente:
- a)Representar o ICAD, I. P.;
- b)Criar e extinguir os núcleos de intervenção regional e as UIL-CAD, e alterar o respetivo local de instalação, as condições de funcionamento e a composição funcional em articulação com a DE-SNS, I. P., e as CCDR, I. P.;
- c)Definir a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
- d)Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do ICAD, I. P.;
- e)Determinar a realização das auditorias internas que tiver por convenientes, garantindo um adequado sistema de controlo interno, nos termos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção;
- f)Apreciar as queixas e reclamações apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
- g)Assegurar as condições necessárias à boa gestão financeira e patrimonial;
- h)Exercer os demais poderes previstos na lei e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar nos seus membros, com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
- 6 -Sem prejuízo das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, compete ainda ao presidente do conselho diretivo do ICAD, I. P.:
- a)Exercer, por inerência, as funções de coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
- b)Assegurar a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de comportamentos aditivos e dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- c)Celebrar protocolos de cooperação com entidades homólogas internacionais, no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências;
- d)Praticar os atos urgentes da competência do conselho diretivo sempre que este não possa reunir em tempo útil;
- e)Presidir ao conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências;
- f)Exercer as competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 11/10/2023