- 1 -O fiscal único é o órgão de fiscalização do ICAD, I. P.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, aplicando-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, designadamente no que concerne ao mandato, remuneração e competência.
Artigo 6.º — Fiscal único
Vigente desde: 11/10/2023