O artigo 31.º do RGA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118357982