Não são consideradas para quaisquer efeitos as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório previsto neste decreto-lei.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/03/1977
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Em vigor desde 08/03/1977
Não são consideradas para quaisquer efeitos as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório previsto neste decreto-lei.
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