- 1 -O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a regulamentar a sua apresentação e publicidade.
- 2 -Sem prejuízo de outras indicações exigidas por lei geral ou especial, o presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados aos restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 23/03/1984