Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:
- a)Rotulagem - conjunto das menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
- b)Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
- c)Embalagem - recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
- d)Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
- e)Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificada;
- f)Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género; a expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
- g)Auxiliar tecnológico - toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
- h)Período de validade - tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
- i)Data de fabrico - data em que o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem;
- j)Data de durabilidade mínima - data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
- l)Quantidade líquida - quantidade de produto contido na embalagem;
- m)Quantidade escorrida - massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
- n)Líquido de cobertura - produto líquido, estreme ou misturado, constituído por água, água salgada, salmoura, vinagre, soluções aquosas de açúcares e sumos de frutos ou de produtos hortícolas, nos casos de frutos ou produtos hortícolas em conserva, que seja apenas acessório relativamente aos ingredientes sólidos da preparação;
- o)Menção publicitária - toda a afirmação que vise dirigir a atenção do público para um género alimentício com o fim de promover a sua aquisição.