- 1 -A data de durabilidade mínima, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, será indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano e de acordo com os critérios seguintes:
- a)Quando a duração do género alimentício é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;
- b)Quando a duração do género alimentício está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano;
- c)Quando a duração do género alimentício é superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.
- 2 -A data de durabilidade mínima deverá observar os períodos de validade fixados por diploma legal ou norma portuguesa obrigatória e ser indicada na rotulagem por uma das seguintes menções:
- a)«Para consumir antes de ...», nos casos dos produtos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico;
- b)«Para consumir de preferência antes de ...», nos casos em que a data contém a indicação do dia e mês;
- c)«Para consumir de preferência antes do fim de ...», nos restantes casos.
- 3 -As referências do dia, mês e ano poderão ser inscritas em separado da respectivo menção, desde que nesta se indique o local da embalagem onde constam.
- 4 -É proibida a venda, exposição à venda, bem como a aquisição ou armazenagem para comércio, dos géneros alimentícios referidos na alínea a) do n.º 2 cuja data de durabilidade mínima, indicada na rotulagem, se encontre ultrapassada.
Artigo 13.º — (Data de durabilidade mínima)
Vigente desde: 23/03/1984