- 1 -Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:
- a)Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido descascados, cortados ou sofrido tratamento similar;
- b)Produtos de padaria e de pastelaria e outros produtos que, pela sua natureza, são normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;
- c)Queijos fermentados destinados a amadurecer total ou parcialmente na sua embalagem de origem;
- d)Vinhos e outras bebidas alcoólicas com mais de 10%, em volume, de álcool;
- e)Vinagres;
- f)Sal;
- g)Açúcares no estado sólido;
- h)Produtos de confeitaria constituídos por açúcares, aromas e ou corantes;
- i)Pastilhas elásticas e produtos similares.
- 2 -No caso de géneros alimentícios com duração superior a 18 meses, a indicação da data de durabilidade mínima só será obrigatória quando tal for exigido por diploma legal.
Artigo 14.º — (Dispensa da indicação da data de durabilidade)
Vigente desde: 23/03/1984