- 1 -As indicações referidas no artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual poderá ser redigida em língua estrangeira quando for intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrada.
- 3 -No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela poderá ser mantida desde que seja aposta ou sobreposta outra redigida em português.
Artigo 25.º — (Idioma utilizado)
Vigente desde: 23/03/1984