- 1 -As menções previstas no artigo 3.º constarão da rotulagem, directamente sobre a embalagem ou numa etiqueta ligada a esta ou ainda em letreiro apropriado e afixado junto do género alimentício, no caso de ser vendido avulso.
- 2 -Quando os géneros alimentícios são transaccionados na fase anterior à venda ao consumidor final, é permitida a dispensa dos requisitos referidos no número anterior desde que tais menções figurem nos respectivos documentos de venda.
- 3 -As menções previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 3.º figurarão obrigatoriamente no mesmo campo visual.
Artigo 27.º — (Local das menções)
Vigente desde: 23/03/1984