As infracções às regras de publicidade constantes deste diploma são reguladas pelos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 30.º — (Infracções às regras de publicidade)
Vigente desde: 23/03/1984
As infracções às regras de publicidade constantes deste diploma são reguladas pelos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.