- 1 -É considerado com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado relativamente ao qual:
- a)A marcação da data de durabilidade mínima, quando obrigatória, não tenha tomado em consideração a data de fabrico e o período de validade estabelecido por disposição legal ou norma portuguesa obrigatória;
- b)A indicação da data de durabilidade mínima, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexacta ou deficiente.
- 2 -As restantes infracções ao disposto no presente diploma são punidas nos termos do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 31.º — (Contra-ordenações)
Vigente desde: 23/03/1984