- 1 -Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:
- a)Produtos constituídos por um só ingrediente;
- b)Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento similar;
- c)Águas gasificadas cuja designação torna evidente esta característica;
- d)Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;
- e)Leites e natas fermentados, manteiga e queijos, sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.
- 2 -É dispensada a menção de água na lista dos ingredientes nos seguintes casos:
- a)Quando a sua proporção não exceder 5%, em massa, do produto acabado;
- b)Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como objectivo a reconstituição do produto original a partir de um concentrado ou desidratado;
- c)Quando for constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
Artigo 9.º — (Dispensa da indicação de ingredientes)
Vigente desde: 23/03/1984