- 1 -Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
- d)De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
- e)De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
- f)De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
- 2 -Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a determinar em cada caso pelos serviços competentes para a fiscalização, a largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger
Artigo 13.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 16/03/1990