- 1 -Deverão ser ainda definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta dos membros do Governo competentes, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior deverá sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.
- 3 -Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, a largura das zonas especiais de defesa não poderá exceder 100 m e deverá ser sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.
- 4 -A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 14.º — Zonas especiais de defesa
Vigente desde: 16/03/1990