- 1 -A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pela Direcção-Geral ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados três tipos diferentes de exploração:
- a)Exploração a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- I)Número de trabalhadores - 15;
- II)Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
- III)Profundidade de escavações - 10 m;
- b)Exploração a céu aberto em que seja excedido qualquer dos limites referidos na alínea anterior;
- c)Exploração subterrânea.
- a)Exploração a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão da competência dos municípios mencionados no n.º 1 os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior, cabendo todos os demais na competência da Direcção-Geral.
- 4 -Nas áreas cativas todos os licenciamentos serão, porém, da competência da Direcção-Geral.
- 5 -Nenhuma licença pode ser concedida sem o prévio parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional ou do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza se se tratar de uma área protegida, ou zonas limítrofes, devendo o mesmo ser emitido no prazo máximo de 45 dias contados da data da sua solicitação.
- 6 -Nenhuma licença pode ser concedida para explorações cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t sem a apresentação de um estudo de impacte ambiental.
Artigo 18.º — Concessão da licença
Vigente desde: 16/03/1990