- 1 -Os processos de licenciamento que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sejam da competência da câmara municipal serão instruídos nos seguintes termos:
- a)Requerimento, em triplicado, dirigido ao presidente da câmara municipal;
- b)Do requerimento deverá constar:
- I)A identificação da entidade exploradora, referindo-se se é ou não o proprietário do terreno;
- II)A identificação da pedreira a estabelecer;
- III)A identificação do proprietário do terreno, se o não for o próprio requerente;
- IV)A identificação do responsável técnico da exploração;
- c)Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes elementos:
- I)Descrição dos trabalhos a realizar, em triplicado, subscrita pelo responsável técnico da exploração;
- II)Termo de responsabilidade do responsável técnico da exploração, com a assinatura devidamente reconhecida;
- III)Título comprovativo da celebração do contrato de exploração, quando o explorador não for o proprietário;
- IV)Esboço topográfico, em triplicado, no qual figurem a localização da pedreira e a indicação das respectivas vias de acesso;
- V)Documentos comprovativos de todas as autorizações e pareceres legalmente necessários para a pretendida utilização do terreno, incluindo o parecer previsto no n.º 5 do artigo 18.º
- 2 -A câmara municipal pode, complementarmente solicitar todos os elementos necessários para a apreciação do requerido, fixando prazo para a sua apresentação, e deve emitir as guias para pagamento da taxa devida.
- 3 -Salvo motivo justificado, a falta de apresentação em tempo dos elementos solicitados anula todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento.
Artigo 19.º — Licenciamento pelos municípios
Vigente desde: 16/03/1990