- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)Ministro competente - o Ministro da Indústria e Energia;
- b)Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- c)Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
- d)Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
- e)Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
- f)Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
- g)Pesquisa - a actividade que visa a descoberta de massas minerais e a determinação das suas características até à revelação da existência de valor económico;
- h)Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.
- 2 -As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/03/1990