A cativação da área em que se localizem massas minerais com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, efectua-se mediante portaria do ministro competente, na qual se fixarão:
- a)Os limites da área cativa;
- b)A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
- c)As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração;
- d)Os requisitos de carácter técnico, económico financeiro a observar nas explorações de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de estabelecimento.