- 1 -A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de estabelecimento só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição do explorador com autorização da entidade licenciadora.
- 2 -A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora, conforme os casos, à câmara municipal da respectiva circunscrição territorial ou à Direcção-Geral, e bem assim à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 26.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 16/03/1990