- 1 -Os trabalhos de exploração de uma pedreira deverão ser dirigidos por pessoa de idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora da mesma.
- 2 -O responsável técnico pela exploração de pedreiras deverá ser diplomado em especialidade adequada por uma escola superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A entidade licenciadora poderá, contudo, permitir que o responsável pela exploração não seja diplomado, devendo, nesse caso, exigir que tenha a experiência adequada à direcção dos trabalhos, com, pelo menos, 12 anos em exploração.
Artigo 30.º — Responsável técnico da exploração
Vigente desde: 16/03/1990