A exploração por degraus direitos, sempre que não seja de exigir plano de lavra, far-se-á tendo em vista as seguintes condições:
- a)As dimensões dos degraus deverão ser estabelecidas por forma a permitir manobrar com segurança e, consequentemente, evitar a ocorrência de acidentes, bem como a garantir a recuperação em frentes abandonadas e após a exploração;
- b)A fiscalização técnica poderá fixar, em qualquer momento e para cada caso, a altura e a largura dos degraus, a largura mínima da base da escavação, o sentido da exploração e a forma de acesso aos pisos;
- c)Só devem retomar-se os trabalhos de arranque num dado degrau depois de retirados os escombros provenientes do arranque anterior, de forma a deixar limpos os pisos que o servem.