- 1 -A exploração a céu aberto pode ser feita:
- a)Por degraus direitos;
- b)Por arranques de pequenas ou grandes massas.
- 2 -Em qualquer dos casos, é obrigatório:
- a)Que o desmonte se faça de cima para baixo, salvo se a Direcção-Geral aprovar que se faça de outro modo;
- b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo.
- 3 -Fica proibida a execução de solinhos, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Excepcionalmente, a execução de solinhos poderá ser autorizada pela Direcção-Geral, a requerimento do explorador, desde que, no entender daquela entidade e sob o ponto de vista técnico, tal se justifique.
Artigo 32.º — Exploração a céu aberto
Vigente desde: 16/03/1990