- 1 -Até ao final do mês de Março de cada ano deverão os exploradores de pedreiras enviar à Direcção-Geral o mapa estatístico relativo ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
- 2 -Para além do mapa estatístico referido no número anterior, deverão os exploradores enviar até ao final do mesmo mês um relatório técnico, elaborado e assinado pelo responsável técnico da exploração, do qual deverão constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos e a energia consumidos.
- 3 -A Direcção-Geral, quando o entenda necessário, poderá exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico.
- 4 -Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
- 5 -Todos os elementos técnicos e estatísticos facultados pelos exploradores à Direcção-Geral são confidenciais.
Artigo 35.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos
Vigente desde: 16/03/1990