Os exploradores de pedreiras deverão enviar, até ao final do mês de Março de cada ano, e conforme os casos, à respectiva comissão de coordenação regional ou ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza um relatório sobre as medidas de recuperação paisagística adoptadas no âmbito do plano oportunamente aprovado.
Artigo 36.º — Relatório sobre a recuperação paisagística
Vigente desde: 16/03/1990