- 1 -Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à respectiva entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
- a)Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela Direcção-Geral;
- b)Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses consecutivos.
- 2 -Não se considerarão abandonadas, ainda que nelas não sejam executados quaisquer trabalhos de exploração por período superior ao referido na alínea b) do número anterior, as pedreiras que constituam reserva destinada a assegurar a continuidade da exploração em curso pelo mesmo explorador, desde que se encontrem pesquisadas nas respectivas áreas de implantação e, no total, não excedam 10 ha.
- 3 -Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá a Direcção-Geral notificar o explorador para que no prazo de 30 dias justifique tal interrupção ou prove que a mesma não atingiu a duração de seis meses consecutivos.
- 4 -Se a Direcção-Geral não considerar a interrupção verificada como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a seis meses consecutivos, caducará a respectiva licença de estabelecimento, comunicando tal facto ao explorador e à câmara municipal da circunscrição territorial em que se situe a pedreira.
Artigo 39.º — Abandono da pedreira
Vigente desde: 16/03/1990