- 1 -Quando o explorador de uma pedreira pretender abandonar a sua exploração, deverá comunicá-lo, por escrito, à entidade licenciadora e devolver a esta entidade os documentos comprovativos da licença de estabelecimento na data em que se dê o abandono.
- 2 -Quando a fiscalização reconheça a existência de uma pedreira abandonada de facto sem que haja sido dado cumprimento ao disposto no número anterior, deverá informar a entidade licenciadora, a qual notificará o respectivo explorador para executar as medidas de segurança e de recuperação paisagística adequadas, fixando-lhe um prazo razoável para o efeito.
Artigo 40.º — Processo de abandono
Vigente desde: 16/03/1990