- 1 -A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deverá ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da Direcção-Geral, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
- 2 -No emprego de pólvora e explosivos deverá observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 42.º — Emprego de pólvora e explosivos
Vigente desde: 16/03/1990