- 1 -Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das seguintes medidas:
- a)Utilização de equipamentos de perfuração dotados de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em vista impedir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das operações de perfuração;
- b)Combate à formação de poeiras dentro da área da exploração e respectivos acessos pela utilização de sistemas adequados, nomeadamente de aspersão com água;
- c)Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das populações, garantia, em qualidade e quantidade, da resposição da normalidade desse abastecimento por recurso a meios alternativos, nomeadamente o prévio tratamento das águas e a reconstituição das origens das mesmas;
- d)Comunicação à entidade licenciadora de eventuais achados arqueológicos;
- e)Nas explorações a céu aberto, armazenamento do solo de cobertura, tendo em vista a posterior reconstituição dos terrenos e da flora tanto quanto possível próxima do seu estado inicial.
- 3 -Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à satisfação do fim visado.
- 4 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, sempre que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos por implantação do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto quanto possível, a primitiva situação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Direcção-Geral impor medidas especiais para a protecção do ambiente, designadamente a implantação de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e tratamentos especiais de efluentes, com observância das recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços competentes da Administração.
- 6 -Para as pedreiras já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente diploma as obrigações constantes do número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e c), deverão ser satisfeitas no prazo de um ano contado daquela data.
Artigo 44.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 16/03/1990