A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:
- a)Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;
- b)Finda a exploração, e desde que tecnicamente possível, reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.