- 1 -Quando a Direcção-Geral verificar que, para além das recomendações emitidas pela fiscalização, se configura necessária a adopção de medidas de natureza especial relativas à segurança na lavra da pedreira ou que o explorador não executa devidamente os trabalhos ou planos aprovados, notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para tomar as adequadas medidas ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, fixando para tanto um prazo razoável.
- 2 -O explorador poderá, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamação, a qual terá efeito suspensivo sobre o acto e será decidida pelo ministro competente, mediante parecer prévio da Direcção-Geral.
- 3 -A Direcção-Geral poderá, sempre que tal se justifique por razões de segurança e sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, impor a suspensão da lavra até que sejam cumpridas as medidas necessárias à reposição das condições de segurança exigíveis.
Artigo 51.º — Medidas especiais
Vigente desde: 16/03/1990