- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos do fixado no presente diploma, à câmara municipal em cuja circunscrição territorial a infracção haja ocorrido ou à Direcção-Geral.
- 2 -Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à outra.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é, de acordo com o disposto no n.º 1, da competência do presidente da câmara municipal ou do director-geral de Geologia e Minas.
- 4 -O produto da aplicação das coimas constituirá, em 60% do seu montante, receita do Estado e, em 40%, receita da Direcção-Geral.
Artigo 54.º — Tramitação processual
Vigente desde: 16/03/1990