- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 o exercício da exploração de pedreiras sem a necessária licença de estabelecimento e, bem assim, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no artigo 43.º, nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 44.º, na alínea b) do artigo 45.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.º, sem prejuízo da apreensão de objectos utilizados nos trabalhos, desde que a suspensão dos mesmos, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, determinada pelas entidades competentes, não seja acatada pelo respectivo destinatário.
- 2 -A violação de qualquer zona de defesa prevista nos artigos 13.º e 14.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.
- 3 -A infracção ao disposto no artigo 34.º, a não execução de trabalhos ou medidas ordenadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 37.º e, bem assim, o não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 44.º e da medida estabelecida na alínea a) do artigo 45.º conmstituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2000000$00.
- 4 -A violação da disciplina prevista nos artigos 32.º e 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 5 -A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 35.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 40.º, nos artigos 50.º e 59.º e, bem assim, a inexactidão dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º constituem contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00.
- 6 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 42.º
- 7 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
- 8 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 53.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/03/1990