- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 2 -Do pagamento das taxas referidas no número anterior serão emitidas guias pela entidade competente para apreciação do pedido, devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres do Tesouro e imputadas à entidade emitente do respectivo acto.
Artigo 56.º — Taxas
Vigente desde: 16/03/1990