- 1 -Os exploradores de pedreiras já estabelecidas em área que seja cativada poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta o disposto na portaria de cativação e de acordo com as directivas e prazos que lhe forem fixados pela Direcção-Geral.
- 2 -Para as pedreiras já estabelecidas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos em curso.
Artigo 57.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 16/03/1990