- 1 -Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato no decurso dos primeiros seis anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade.
- 2 -A resolução não tem efeitos retroactivos.
Artigo 9.º — Resolução
Vigente desde: 16/03/1990