- 1 -A parte que pretender denunciar o contrato deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de seis meses.
- 2 -O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial, nem no das suas três primeiras renovações.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 16/03/1990