- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável, com efeitos retroactivos e sem prejuízo de direitos adquiridos, aos períodos de actividade ininterrupta efectuados pelos trabalhadores que à data da publicação deste decreto-lei se encontrem ainda a prestar serviço no território de Macau.
- 2 -Pela regularização das situações contributivas previstas no número anterior não são devidos juros de mora, desde que aquela seja efectuada nos 12 meses subsequentes à publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/03/1993