- 1 -A Administração do território, na qualidade de entidade empregadora, assume o encargo relativo às contribuições que lhe são inerentes, no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -É igualmente da responsabilidade do Governo de Macau assegurar o pagamento das contribuições correspondentes à parte respeitante ao trabalhador, procedendo à dedução do respectivo valor na remuneração.
Artigo 2.º — Entidade responsável pelo pagamento das contribuições
Vigente desde: 23/03/1993