- 1 -Para efeitos do presente diploma, enquanto durar a prestação de serviço no território de Macau, ficam os trabalhadores e a entidade empregadora abrangidos pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
- 2 -O Gabinete de Macau em Lisboa assumirá as funções de ligação entre o Governo de Macau e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nomeadamente quanto à entrega das folhas de remunerações e ao pagamento das contribuições.
- 3 -O Gabinete de Macau em Lisboa pode assumir a função de centralizador para efeitos do pagamento das prestações devidas pela segurança social, caso haja concordância dos trabalhadores.
Artigo 3.º — Entidade gestora
Vigente desde: 23/03/1993