- 1 -A remuneração considerada para efeitos de base de incidência contributiva para a segurança social é a que o trabalhador comprovadamente auferir na empresa à qual foi requisitado para prestar serviço no território de Macau.
- 2 -A remuneração referida no número anterior será actualizada, para efeitos de base de incidência contributiva, na mesma proporção em que a remuneração do trabalhador o seria caso o mesmo se mantivesse ao serviço da empresa.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores os trabalhadores devem comunicar à Administração do território as actualizações das remunerações que aufeririam se continuassem a exercer funções nas empresas de origem.
- 4 -Nos casos não enquadrados no n.º 1, considera-se, para efeitos de base de incidência, o valor da última remuneração sobre a qual incidiram os descontos para a segurança social, actualizável em função da taxa de inflação verificada.
Artigo 5.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 23/03/1993