- 1 -A Administração do território deverá comunicar, através do Gabinete de Macau em Lisboa, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a data do início e o termo da prestação de serviço naquele território.
- 2 -Deverão, igualmente, ser comunicadas todas as situações que determinem o impedimento para o exercício da actividade.
Artigo 4.º — Início e termo da prestação de serviço
Vigente desde: 23/03/1993