- 1 -O pagamento das contribuições e a entrega das respectivas folhas de remunerações para as situações abrangidas pelo presente diploma devem ser efectuados até ao fim do mês seguinte a que respeitem.
- 2 -A solicitação da Administração do território, e com o acordo dos interessados, poderão ser pagas as contribuições, por antecipação, relativamente a períodos de três meses.
Artigo 7.º — Prazo de pagamento das contribuições
Vigente desde: 23/03/1993