- 1 -Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º mantêm o direito às prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior o direito ao subsídio de doença durante o período de impedimento para o trabalho em que a Administração do território mantenha o pagamento da remuneração, bem como o direito a outras prestações a que os trabalhadores tenham direito pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, cujo objectivo seja idêntico às prestações do regime geral.
Artigo 8.º — Âmbito material
Vigente desde: 23/03/1993