Artigo 11.º
Juros de mora
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições, nos termos do artigo anterior, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.