Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições, nos termos do artigo anterior, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
Artigo 11.º — Juros de mora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/12/2009