Artigo 12.º
Condicionamento à concessão de novas dispensas
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo do presente diploma nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo 10.º