As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo do presente diploma nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo 10.º
Artigo 12.º — Condicionamento à concessão de novas dispensas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Lei n.º 110/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/12/2009