Às entidades empregadoras referidas no artigo anterior é concedida a dispensa do pagamento de 50% das contribuições devidas pelo período de duração do contrato.
Artigo 14.º — Montante e duração da dispensa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2017
Original
Em vigor de 06/05/1995 a 31/07/2017