Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivo à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
Incentivos
Jovens à procura do primeiro emprego
Desempregados de longa duração
Direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições
Período de dispensa
A dispensa do pagamento de contribuições é concedida por 36 meses.
Entidades empregadoras excluídas
Não têm direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições previsto neste diploma as entidades empregadoras a cujas actividades correspondam, no âmbito do regime geral de segurança social, esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores às remunerações mínimas fixadas para os respectivos sectores de actividade.
Suspensão da dispensa de contribuições
Cessação da dispensa
Exigibilidade de contribuições
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
Juros de mora
Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições, nos termos do artigo anterior, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
Condicionamento à concessão de novas dispensas
As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo do presente diploma nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo 10.º
Direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições
As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária e parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos do artigo seguinte, se celebrarem contratos de trabalho a termo com trabalhadores nas condições do artigo 1.º e preencherem também os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
Montante e duração da dispensa
Às entidades empregadoras referidas no artigo anterior é concedida a dispensa do pagamento de 50% das contribuições devidas pelo período de duração do contrato.
Acumulação de incentivos
As dispensas de pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.
Regime aplicável
À dispensa de contribuições nos casos de contrato de trabalho a termo são aplicáveis os artigos 7.º a 12.º
Direito ao apoio financeiro
As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.
Criação líquida de emprego
Reposição do apoio
Requerimento
Instrução do requerimento relativo a trabalhadores não inscritos
Instrução do requerimento relativo a trabalhador já inscrito
Nos casos em que o trabalhador já tivesse inscrição anterior como beneficiário da segurança social, o requerimento deve ser acompanhado de elementos que comprovem que os períodos contributivos anteriores à data do requerimento correspondem a situações que não prejudicam o reconhecimento da qualificação de jovem à procura do primeiro emprego.
Prazo para apreciação do pedido
As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Efeitos de dispensa de contribuições
Efeitos do indeferimento do pedido de dispensa
Efeitos da regularização da situação contributiva
Requerimento
Para efeitos de concessão do apoio, as entidades empregadoras devem formular o pedido junto dos centros de emprego, que os enviarão ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, em requerimento, com junção de cópia do contrato de trabalho sem termo.
Prazo para apreciação do requerimento
O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Folhas de remunerações
Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará aposta a menção do presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Guias de pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Declaração
Em todos os casos de cessação de contrato de trabalho, as entidades empregadoras devem, em anexo à folha de remunerações relativa ao mês em que tiver ocorrido a cessação, declarar a respectiva causa.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Manutenção de dispensas anteriores
As dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, mantêm-se em vigor até ao final dos respectivos períodos de concessão.
Revogação
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto.
Vigência